Acumulação de Benefícios.


• Acumulação de Benefícios: art. 124, Lei 8213/91 e art. 167, RPS (Dec.
3048/99)

• Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
• I - aposentadoria e auxílio-doença;
• II - mais de uma aposentadoria;
• III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
• IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
• V - mais de um auxílio-acidente;
• VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
• Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
• Ver também art. 167, RPS.

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