Com a sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite na 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, tornada pública pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na semana passada, mães adotantes passam a ter direito ao benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias (4 meses), independente da idade do adotado, desde que cumpridos os requisitos legais. Caso o benefício esteja em manutenção, ou seja, já tenha sido concedido, a prorrogação do prazo será efetivada pelo INSS automaticamente.
Anteriormente, a segurada da Previdência Social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção da criança tinha um período de recebimento do benefício variável, de acordo com a idade do adotado: 120 dias, se a criança tivesse até 1 ano completo de idade; 60 dias, se a criança tivesse de 1 até 4 anos completos de idade; 30 dias, se a criança tivesse de 4 até 8 anos de idade.
Têm direito ao salário-maternidade as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Também podem receber o benefício a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) e a contribuinte individual ou facultativa que parou as contribuições, desde que o nascimento ou adoção ocorram dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
O salário-maternidade pode ser requerido pelo telefone 135 ou pela internet www.previdencia.gov.br.
Fonte: Ascom INSS
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